DIREITOS HUMANOS LINGUÍSTICOS NO DIREITO INTERNACIONAL:
A proteção dos direitos linguísticos da Guiné-Bissau na integração internacional
Nas relações internacionais, o uso das línguas ocidentais de ex-colonizadores ocupa um lugar de privilégio, enquanto que os idiomas de povos colonizados expressam periferização. Diversos aspectos como privilégios econômicos, a industrialização e a capacidade política replicam e sustentam essa desigualdade. Este trabalho tem como objetivo analisar a questão da autonomia linguística no direito internacional, observando as possibilidades e obstáculos linguísticos da Guiné-Bissau na sua inserção internacional por meio da CEDEAO e da CPLP. Nessas duas organizações as línguas do trabalho são ocidentais. Na CPLP se usa o português e na CEDEAO são utilizados o inglês, o francês e o português. Nenhuma dessas línguas são dominadas pela maioria do povo guineense, nem mesmo na classe política. Olhando os aspectos que sustentam esse fenômeno, não podemos negar a existência do colonialismo e do racismo como a base da violação de direitos linguísticos na comunidade internacional. Com base nos documentos internacionais como a Declaração de Concessão de Independência de 1960; a carta das Nações Unidas (1945); a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948; e Declaração Universal de Direitos Linguísticos de 1996, percebe-se que a proteção de direitos linguísticos é uma responsabilidade compartilhada de toda a humanidade – considerando que os temas do direito internacional, especialmente os relacionados aos direitos humanos, não estão sob a responsabilidade de um único Estado. Entende-se que o uso da língua portuguesa como oficial aprofunda a descriminação entre os guineenses e limita as condições de o país afirmar-se na sociedade internacional como um Estado soberano. Numa perspectiva decolonial para os povos colonizados, o uso das línguas ocidentais deve ser essencialmente político, não cultural ou civilizacional.