O Sistema Penitenciário Federal: Sobre novas e velhas perspectivas da punição no Brasil contemporâneo.
Este trabalho busca compreender de que maneira o Sistema Penitenciário Federal se constituiu como um modelo de aprisionamento que expressa transformações na punição legal no país. Criado pelo Governo Federal, em meados dos anos 2000, seu escopo seria custodiar de forma temporária e excepcional indivíduos atribuídos como lideranças de facções criminosas e/ou presos de alta periculosidade, além de servir de suporte aos estados da federação que enfrentam crises em seus sistemas prisionais e de segurança. O Sistema Penitenciário Federal tem se destacado desde sua criação por atender direitos mínimos às pessoas, enquanto aplica um confinamento rigoroso em relação às suas populações, semelhante àquele aplicado na supermax americana. Partindo deste quadro e adotando referências analíticas propostas por David Garland, Erving Goffman e também o acúmulo de análises produzidas sobre prisões e facções criminosas desenvolvidas por pesquisadores e pesquisadoras brasileiros. Além da adoção da análise qualitativa de um conjunto de documentos, pedidos de lei de acesso e entrevistas realizadas com pessoas que atuaram no Sistema Penitenciário Federal. Consideramos que a constituição e funcionamento do Sistema Penitenciário Federal estão associados a um processo social mais abrangente, em que a pena privativa de liberdade se consolidou como a principal resposta punitiva no país, especialmente para lidar com novos padrões de criminalidade, ainda que dirigida a grupos historicamente punidos e vigiados pelo Estado. Por outro lado, os processos de aperfeiçoamento das rotinas e práticas do Sistema Penitenciário Federal demonstram uma intensificação do controle e punição, além de ter se convertido como efetivo espaço de cumprimento de pena para um conjunto de indivíduos. Nesse sentido, o Sistema Penitenciário Federal deu novas feições à punição legal no país, especialmente no contexto democrático. Tornando-se uma referência e expressão de um maior rigor punitivo, que em alguma medida, sinalizam a substituição do ideal ressocializador pela neutralização de indivíduos submetidos à pena privativa de liberdade.