MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC


PORTARIA Nº 3920 / 2023 - SUGEPE (11.01.28)

Nº do Protocolo: 23006.028251/2023-07
Santo André-SP, 27 de Dezembro de 2023.
Regulamenta a realização de estágio de nível superior nas modalidades graduação e pós-graduação, de ensino médio e de educação profissional em que a UFABC figure como parte concedente

O SUBSTITUTO EVENTUAL DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC)
, designado pela Portaria de Pessoal da Reitoria nº 733, de 04 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 189, de 05 de outubro de 2021, no uso das competências delegadas pela Portaria da Reitoria nº 874, de 17 de agosto de 2020, publicada no DOU nº 158 de 18 de agosto de 2020, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 6.202, de 17 de abril de 1975;

CONSIDERANDO o disposto no art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO a adesão da UFABC a convênios de mobilidade estudantil, como o Programa Andifes de Mobilidade acadêmica, celebrado em 26 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 12 da Comissão de Graduação, de 11 de julho de 2016;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 17 da Comissão de Graduação, de 09 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética da UFABC, aprovado pelo Ato Decisório CONSUNI n.º 157, de 15 de janeiro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 213 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, de 17 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 243 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 04 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 256 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 23 de junho de 2022; e

CONSIDERANDO as metas de "Mobilidade Acadêmica, Estágios e Egressos" no Plano de Desenvolvimento Institucional vigente.


RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º Esta portaria regulamenta a realização de estágio de nível superior nas modalidades graduação e pós-graduação, de ensino médio e de educação profissional em que a UFABC figure como parte concedente nos termos do art. 9º da Lei n.º 11.788, de setembro de 2008.


Art. 2º Estágio é ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, por meio do aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.


Parágrafo único. A carga horária do estágio poderá ser de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta semanais, observado o horário de funcionamento da unidade administrativa e a compatibilidade com o horário de aulas do estudante.


Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno se encontre matriculado.


§ 1º Estágio obrigatório ou curricular é aquele cuja carga horária é definida no projeto pedagógico como condição obrigatória para conclusão do curso.


§ 2º Caso haja interesse pedagógico acordado entre o proponente e a Instituição de ensino, o estágio obrigatório ou curricular poderá ser cumprido com jornada distinta do disposto no parágrafo único do art. 2º, limitada a trinta horas semanais.


§ 3º Para cursos que alternam teoria e prática, a critério da coordenação do curso, o estágio obrigatório ou curricular poderá, excepcionalmente, ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso.


§ 4º O Estágio não obrigatório ou extracurricular é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.


Art. 4º A UFABC observará as seguintes obrigações na concessão de estágios:


I - Celebrar Termo De Compromisso de Estágio (TCE) com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu adequado cumprimento;


II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;


III - Indicar servidores titular e substituto de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;


IV - Acompanhar a regularidade da matrícula e frequência do estudante, atestados pela instituição de ensino, em curso de educação superior, de educação profissional ou de ensino médio;


V - Contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no TCE; e


VI - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso V poderá ser assumida pela instituição de ensino, no caso de estágio obrigatório, conforme dispuser o convênio específico.


Art. 5º O quantitativo de estagiários na modalidade não obrigatória, corresponderá, no máximo, a 8% (oito) da força de trabalho da UFABC, observada a disponibilidade orçamentária.


Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se força de trabalho o quantitativo de cargos efetivos, cargos comissionados e funções de confiança.


Art. 6º As vagas de estágio não serão consideradas no planejamento do dimensionamento da força de trabalho da Unidade Administrativa, conforme Quadro Referencial de Cargos, Unidades e Funções Administrativas da UFABC previsto na Portaria REIT nº 329, de 16 de setembro de 2019 e em eventuais legislações subsequentes que a complementem ou a substituam.


Parágrafo único. O estagiário não poderá receber atribuições e responsabilidades próprias do pessoal efetivo ou incompatíveis com o objetivo educativo do estágio.


Art. 7º Sobre o número de vagas oferecidas nas seleções para estágio, aplicam-se os seguintes percentuais:


I - 10% das vagas de estágio reservadas a estudantes com deficiência, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e


II - 30% das vagas de estágio reservadas a estudantes negros, nos termos do Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018.


§ 1º Caso a aplicação do percentual de reserva de vagas a que se refere o inciso I resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, nos termos do §2º, do artigo 5º, da Lei nº 8.112/1990.


§ 2º Para efetivação do disposto do Inciso I, será constituída equipe multiprofissional com competência de validar a elegibilidade da deficiência comprovada, bem como a sua compatibilidade com o desenvolvimento do plano de atividades do estágio, considerando o acesso às tecnologias assistivas disponíveis e adaptações razoáveis, conforme disposto no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, no Decreto n.º 9.508, de 24 de setembro de 2018, na Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, na Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021 e legislação correlata.


§ 3º Caso a aplicação do percentual de reserva de vagas a que se refere o inciso II resulte em número fracionado, aplicam-se as regras de arredondamento previstas no §2º do art. 1º do Decreto n.º 9427, de 28 de junho de 2018


§ 4º A efetivação do disposto no inciso II será realizada pela Comissão de Heteroidentificação instituída pela UFABC, com competência de aferir, por critério exclusivamente fenotípico, a autodeclaração do estudante.


Art. 8º As vagas reservadas para estudantes com deficiência e estudantes negros serão distribuídas entre as opções do edital:


I - Proporcionalmente dentro do número de vagas de cada oportunidade;


II - Por sorteio público sobre todas as oportunidades, caso o número de vagas reservado nos termos do inciso I não alcance os índices previstos no art. 7º sobre o total de vagas.


Parágrafo único. As unidades administrativas demandantes são convidadas a acompanhar o sorteio público, que, se houver, será realizado preferencialmente de forma telepresencial.


DAS PROPOSTAS DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO


Art. 9º A Superintendência de Gestão de Pessoas promoverá consulta anual às grandes áreas sobre a intenção da concessão de estágio remunerado para subsidiar a proposta orçamentária do Programa de Estágios.


Parágrafo único. Entende-se por grande área os órgãos executivos, setoriais ou seccionais a que estejam vinculadas as áreas administrativas proponentes dos estágios.


Art. 10. As propostas de concessão de estágios serão avaliadas e aprovadas pelo Superintendente Adjunto de Gestão de Pessoas, observados os seguintes requisitos:


I - Motivação educativa fundada no aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;


II - Compatibilidade do plano de atividades com a área de conhecimento do(s) curso(s) elegível(is);


III - Oferta instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;


IV - Indicação de servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do(s) curso(s) elegível(is) para supervisão do estágio; e


V - Disponibilidade de pelo menos um servidor, em todos os dias de expediente, para acompanhamento presencial do estagiário.


§1º As propostas de oferta de estágio remunerado deverão prever plano de atividades exclusivamente presenciais, sem prejuízo da possibilidade de o estagiário candidatar-se, se elegível, à modalidade de teletrabalho do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), após a contratação, conforme regramento aplicável.


§2º Da deliberação do Superintendente Adjunto de Gestão de Pessoas caberá recurso ao Superintendente de Gestão de Pessoas.


Art. 11. Caso a liberação orçamentária não seja suficiente para a concessão de todas as propostas aprovadas, serão priorizadas em sequência as propostas:


I - Cujo total de vagas equivalha a:


a) Única vaga de estágio remunerado da grande área;


b) Fração igual ou inferior a 8% (oito por cento) da força de trabalho técnico-administrativa da grande área; ou


c) Quantitativo igual ou inferior ao número de estagiários lotados na grande área no exercício anterior;


II - Que prevejam elegibilidade dos Bacharelados Interdisciplinares da UFABC;


III - Que prevejam elegibilidade de qualquer outro curso da UFABC, incluindo stricto sensu;


IV - Direcionadas a unidades administrativas cuja equipe possua servidor(es) com deficiência devidamente cadastrado no banco de dados oficial da SUGEPE;


V - Direcionadas a unidades administrativas que não possuam ambiente insalubre ou com risco ocupacional elevado;


VI - Com menor carga horária semanal;


VII - Direcionadas de unidades administrativas cujas equipes cumpram atividades exclusivamente presenciais;


VIII - Provenientes de unidades administrativas que não tenham oferecido estágio remunerado há mais tempo; e


IX - Mais alinhadas ao interesse e objetivos institucionais, conforme deliberação do Superintendente de Gestão de Pessoas.


§1º As propostas com número de vagas superiores aos previstos no inciso I poderão ser subdivididas para atendimento parcial, a critério da SUGEPE.


§2º As propostas vinculadas a projetos institucionais estratégicos reconhecidos pela Reitoria poderão ser aprovadas em regime de exceção, mediante complementação orçamentária específica.


DO PROCESSO SELETIVO DE ESTÁGIO REMUNERADO (NÃO OBRIGATÓRIO)


Art. 12. O recrutamento de estudantes para estágio remunerado (não obrigatório) ocorrerá por meio de processo seletivo cujos requisitos e critérios serão estabelecidos em edital amplamente divulgado.


§ 1º O edital estabelecerá critérios de avaliação que visem garantir a eficiência e impessoalidade no processo.


§ 2º Os editais de abertura de processos seletivos para estágio remunerado serão publicados trimestralmente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, conforme solicitações aprovadas até o dia 15 (quinze) do mês anterior à publicação.


Art. 13. A área proponente de estágio remunerado (não obrigatório) deverá solicitar abertura de Processo Seletivo à SUGEPE através de formulário eletrônico específico, indicando:


I - Justificativa da solicitação;


II - Número de estagiários;


III - Plano de atividades do estágio e caracterização do Ambiente Organizacional da unidade administrativa, conforme Anexo II do Decreto 5824/2006;


IV - Nível de escolaridade, modalidade, cursos elegíveis e duração estimada para o estágio;


V - Carga horária semanal, horários de jornada diária e campus/bloco/sala e/ou laboratório de realização do estágio; e


VI - Dados do servidor encarregado da supervisão do estágio e um substituto, incluindo cargo, formação ou experiência de ambos.


§ 1º Na definição de cursos elegíveis para aceitação de estagiários, deverão ser consideradas:


I - A compatibilidade do plano de atividades a ser desenvolvido com a área de conhecimento desenvolvida no curso, conforme:


a) As Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos Superiores;


b) O Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia;


c) O Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos;


d) A Base Nacional Comum Curricular; ou


e) Projeto pedagógico ou outro documento orientador do curso, conforme o caso.


II - A compatibilidade da formação ou experiência do supervisor e seu substituto com a área de conhecimento desenvolvida no curso; e


III - A importância de criação de oportunidades para que estudantes da UFABC possam realizar estágios não obrigatórios, bem como a disponibilidade de estudantes dos cursos elegíveis na região.


§ 2º A duração do estágio remunerado (não obrigatório) não poderá ser inferior a 6 meses.


Art. 14. O processo seletivo para estágio remunerado (não obrigatório) será constituído por:


I - Avaliação curricular; e


II - Avaliação de Carta de Apresentação.


§ 1º A Avaliação Curricular consistirá na validação e pontuação das seguintes atividades desempenhadas e competências comprovadas pelo estudante:


I - Cursos profissionais e outros eventos de aprendizagem;


II - Conhecimentos em línguas estrangeiras e Língua Brasileira de Sinais; e


III - Experiência prática e produção intelectual própria.


§ 2º A Avaliação da Carta de Apresentação consistirá em aferir:


I - Domínio da escrita formal em língua portuguesa e capacidade de argumentação;


II - Alinhamento da motivação e dos interesses do estudante com o plano de atividades e missão institucional da Unidade concedente; e


III - Potencial de aprofundamento prático de conhecimentos gerais e específicos apresentados pelo estudante.


Art. 15. O Processo Seletivo de estágio remunerado (não obrigatório) será conduzido por pelo menos 1 (um) servidor indicado pela Área Demandante.


Parágrafo único. A SUGEPE será responsável pela coordenação administrativa do Processo Seletivo.


Art. 16. É impedido de atuar em Processo Seletivo de estágio o servidor que:


I - Seja cônjuge, companheiro ou tenha parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade de até 3º grau com algum dos estudantes candidatos; ou


II - Tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos estudantes candidatos ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.


§ 1º Entende-se como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade de até 3º grau pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, sogros, genros, noras, enteados, filhos dos enteados, cunhados, sobrinhos do cônjuge ou companheiro.


§ 2º O servidor indicado para conduzir o Processo Seletivo de estágio Remunerado (não obrigatório) que se enquadre numa das hipóteses de impedimento, deve comunicar o fato à/ao dirigente da grande área, abstendo-se de atuar.


§ 3º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares, conforme disposto na Lei n.º 9784/99.


§ 4º Aplicam-se subsidiariamente aos avaliadores de Processo Seletivo de Estágio as diretrizes e compromissos éticos aos quais estão submetidos os membros de comissões examinadoras de concursos, conforme previsto no Código de Ética da UFABC, aprovado pelo Ato Decisório ConsUni n.º 157, de 15 de janeiro de 2018.


DO PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO OBRIGATÓRIO (NÃO REMUNERADO)


Art. 17. O recrutamento de estudantes para estágio obrigatório (não remunerado) ocorrerá por meio de processo seletivo simplificado, cujos critérios serão estabelecidos em edital amplamente divulgado, conforme solicitação da unidade proponente.


§ 1º O resultado do processo seletivo simplificado de estágio prescindirá de homologação superior.


§ 2º Serão dispensados de processo seletivo simplificado os estágios não remunerados aprovados em plano de estudos de estudantes recebidos por convênio de mobilidade acadêmica.


Art. 18. A unidade proponente de estágio obrigatório (não remunerado) deverá solicitar abertura de Processo Seletivo Simplificado à SUGEPE através de formulário eletrônico específico, indicando:


I - Número de vagas;


II - Nível de escolaridade, modalidade, cursos elegíveis;


III - Local de realização do estágio;


IV - Duração estimada;


V - Plano de atividades;


VI - Carga horária semanal e horários de jornada diária, se pré-estabelecidos;


VII - Número de etapas e forma(s) de avaliação;


VIII - Indicação do servidor encarregado da supervisão do estágio, incluindo sua formação e experiência.


IX - Prazo e forma de inscrições; e


X - Outros requisitos específicos do estágio.


Art. 19. O Processo Seletivo Simplificado para estágio obrigatório (não remunerado) será conduzido pela unidade demandante, incluindo o recebimento das inscrições e realização das provas.


Parágrafo único. Aplica-se ao proponente encarregado da condução do Processo Seletivo para estágio não remunerado as vedações previstas no art. 16.


Art. 20. Ao término do Processo Seletivo, o proponente deverá remeter à Divisão de Concursos da SUGEPE:


I - O resultado do Processo seletivo com a lista de classificação dos candidatos, incluindo a motivação das eventuais desclassificações, para publicação na seção de estágios da página da UFABC; e


II - As informações de contato dos candidatos aprovados para celebração do TCE.


DO ESTAGIÁRIO


Art. 21. São deveres do estagiário, entre outros:


I - Cumprir, com empenho, assiduidade e pontualidade, o plano de atividades estabelecidas para seu estágio;


II - Observar, obedecer e cumprir as normas internas da Concedente, preservando o sigilo e a confidencialidade das informações que tiver acesso;


III - Apresentar documentos comprobatórios da regularidade da sua situação estudantil, sempre que solicitado;


IV - Manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais e estudantis, realizando validação anual ou sempre que solicitado pela Administração;


V - Informar de imediato, qualquer alteração na sua situação estudantil, tais como trancamento de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de curso ou Instituição de Ensino;


VI - Preencher fidedignamente os Relatórios de Estágio;


VII - Registrar rigorosamente a frequência mensal, conforme normas e prazos estabelecidos pela UFABC.


Art. 22. O estágio remunerado (não obrigatório) será realizado com a concessão de uma bolsa-estágio com valores definidos em função do nível de escolaridade e carga horária cumprida, conforme estabelecido no TCE e de acordo com a norma vigente do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


§ 1º O estudante deverá abrir conta em um dos bancos indicados pela UFABC para recebimento da bolsa-estágio.


§ 2º O pagamento da bolsa-estágio será:


I - Proporcionalmente descontado na ocorrência de faltas injustificadas ou de faltas justificadas não compensadas no prazo estipulado; e


II - Suspenso na ocorrência de faltas justificadas contínuas que excedam os limites previstos em regulamento específico.


Art. 23. Não será concedida bolsa-estágio no cumprimento de estágio obrigatório ou curricular.


Art. 24. É permitida a realização de estágio obrigatório concomitantemente com um estágio não obrigatório, desde que haja compatibilidade de horário e que a carga horária semanal não ultrapasse 40 horas.


Art. 25. No estágio remunerado (não obrigatório) será concedido auxílio-transporte por dia efetivamente estagiado presencialmente, em valor conforme norma vigente do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.


Parágrafo único. O valor do auxílio-transporte será creditado na conta de que trata o §1º do art. 22, antecipadamente à sua utilização, exceto no mês de ingresso em razão do cronograma da folha de pagamento.


Art. 26. É assegurado ao estagiário período de recesso de 15 (quinze) dias remunerados a cada 6 (seis) meses estagiados, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares.


§ 1º Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE, podendo ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.


§ 2º A solicitação do recesso deve ser encaminhada até o 5º (quinto) dia útil do mês anterior ao período de usufruto, sob pena de indeferimento da concessão do recesso no período indicado.


§ 3º Na hipótese de desligamento antes do prazo previsto no TCE, o estagiário remunerado (não obrigatório) que não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do TCE, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.


Art. 27. A estagiária gestante ou puérpera terá direito à adaptação razoável do seu plano de atividades conforme suas necessidades, além da prioridade na candidatura à modalidade de teletrabalho do PGD, conforme previsto no regramento aplicável.


§ 1º A estagiária deverá comunicar sua gestação ao seu supervisor e à SUGEPE tão logo a constate, para avaliação da necessidade de eventuais adaptações do plano de atividades, com objetivo de minimizar os riscos à gestação;


§ 2º A Seção de Segurança do Trabalho da SUGEPE orientará as adaptações necessárias do plano de atividades, cabendo ao supervisor e à estagiária o seu cumprimento.


§ 3º Caso não haja viabilidade ou interesse da estudante em aderir à modalidade de teletrabalho do PGD, a estudante gestante ou puérpera poderá, a partir do oitavo mês de gestação, optar pela suspensão do estágio por até 120 (cento e vinte) dias ou o término da vigência do TCE, mediante apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento.


§ 4º A estudante será desligada do estágio, com fundamento no inciso VIII do art. 28 caso não retome as atividades ao término do prazo previsto no §3º.


§ 5º O período de suspensão do estágio não será remunerado e será contabilizado no prazo máximo de estágio previsto no art. 36.


Art. 28. O estagiário será desligado nas seguintes hipóteses:


I - Automaticamente, ao término do estágio;


II - A pedido;


III - Decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição de ensino;


IV - A qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário;


V - Em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;


VI - Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou alternados, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;


VII - Pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; ou


VIII - Por conduta incompatível com a exigida pela Administração.


§ 1º Exclusivamente aos estudantes da UFABC, não se aplica o disposto no inciso VII quando houver mudança de curso em decorrência de transferência interna ou progressão para curso de formação específica, desde que haja interesse mútuo na continuidade do estágio e que o novo curso tenha figurado como elegível no Processo Seletivo do estágio.


§ 2º Para a manutenção do estagiário que tenha se transferido ou progredido de curso será firmado termo aditivo ao TCE.


§ 3º A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto quanto ao disposto no §3º do art. 26.


Art. 29. Na hipótese dos incisos III e VIII do art. 28, caberá ao chefe da unidade, garantindo o contraditório e observando os princípios da moralidade e impessoalidade, propor:


I - Remanejamento do estagiário para outra unidade administrativa da mesma grande área, nos termos do §2º do art. 37; ou


II - Desligamento do estagiário.


Parágrafo Único. A proposição deverá ser fundamentada e comunicada ao Superintendente de Gestão de Pessoas, que avaliará a conformidade e conveniência da proposta, podendo acatá-la ou decidir pelo remanejamento do estagiário, nos termos do § 1º do art. 37.


DO SUPERVISOR


Art. 30. Compete ao supervisor do estágio:


I - Acompanhar e atestar a frequência mensal do estagiário, conferindo e validando eventuais atestados e declarações apresentados e encaminhá-la à SUGEPE na forma e prazos estabelecidos.


II - Acompanhar o desenvolvimento do plano de atividades e o cumprimento das obrigações assumidas no TCE;


III - Buscar condições para que o estagiário desenvolva adequadamente o plano de atividades do estágio; e


IV - Comunicar à chefia a ocorrência de conduta inadequada por parte do estagiário ou qualquer outro fato que possa ensejar desligamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput, o chefe deverá tomar as providências cabíveis imediatamente, comunicando a SUGEPE.

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Art. 31. Até a emissão de um novo dispositivo interno que estabeleça procedimentos concernentes à frequência de estagiários, prevalecem as diretrizes dos §§ 2º ao 6º do art. 12 da Instrução Normativa n° 213, de 17 de dezembro de 2019.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 32. As despesas para concessão da bolsa-estágio, de auxílio transporte e do seguro contra acidentes pessoais somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento do órgão ou entidade onde se realizará o estágio.


Art. 33. A assinatura do TCE nos termos inciso I do art. 4º é condição fundamental para o início efetivo do estágio.


§ 1º O ingresso de estagiários remunerados ocorrerá preferencialmente até o fechamento folha de pagamento, conforme cronograma mensal.


§ 2º O TCE não gera vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública, inclusive empregatício.


§ 3º Poderá o estagiário, a seu critério, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.


Art. 34. O estudante menor de idade não emancipado deve ser assistido por responsável ou representante legal na celebração, aditamento ou rescisão do TCE de que trata o inciso I do art. 4º.


§ 1º É proibido o cumprimento de estágio por menores de idade em:


I - Período noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; ou


II - Ambiente perigoso, insalubre ou penoso.


§ 2º Será desclassificado do Processo Seletivo para oportunidade de estágio enquadrada nas hipóteses do §1º o estudante que na data de celebração do TCE não tenha completado a maioridade.


Art. 35. Observado o disposto no art. 36, a SUGEPE consultará a área de lotação do estagiário com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do término da vigência do TCE, a fim de verificar a viabilidade e interesse na renovação do estágio.


§ 1º A Unidade Administrativa terá o prazo de 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre a renovação do estágio.


§ 2º Caso a Unidade Administrativa se manifeste favoravelmente pela renovação do estágio, a SUGEPE emitirá um Termo Aditivo, que deverá ser firmado pelo estagiário e pela Instituição de Ensino.


§ 3º É responsabilidade do estagiário providenciar a aprovação do Termo Aditivo pela Instituição de Ensino, dentro da vigência do TCE, salvo casos excepcionais conforme orientação da SUGEPE.


§ 4º Caso o Termo Aditivo não seja aprovado no prazo de vigência do TCE, o estagiário será desligado nos termos do inciso I do art. 28.


§ 5º Caso a Unidade Administrativa se manifeste contrária à renovação, por falta de viabilidade ou interesse, o supervisor deverá homologar o registro eletrônico de frequência até o último dia estagiado e encaminhar o formulário de Término de Estágio e o crachá do estagiário, caso tenha recebido, à SUGEPE no primeiro dia útil seguinte ao término da vigência do TCE.


§ 6º A Unidade Administrativa que manifestar falta de interesse na renovação do estágio de estudante apto ficará impedida de receber novo estagiário pelo período de 6 (seis) meses.


Art. 36. A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá até o término ou reprovação no curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.


§ 1º Durante a realização do estágio, o estagiário poderá solicitar a alteração do estágio não-obrigatório em obrigatório ou curricular, abdicando da percepção da bolsa-estágio em caráter irretratável.


§ 2º A conversão do estágio não obrigatório em obrigatório ou curricular dependerá da anuência do supervisor e da Instituição de ensino e será formalizada em termo aditivo ao TCE.


Art. 37. A UFABC poderá promover a rotatividade das áreas e atividades desenvolvidas pelos estagiários, a fim de maximizar o aproveitamento e o aprendizado intersetorial dos estudantes.


§ 1º Alternativamente à abertura de Processo Seletivo que trata o art. 12, a SUGEPE poderá propor a área demandante o aproveitamento de candidato classificado em processo seletivo anterior similar ou o remanejamento de estagiário proveniente de outra Unidade Administrativa.


§ 2º As alterações de horário, de supervisor, de local de exercício e/ou de plano de atividades deverão ser propostas à SUGEPE com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à previsão de sua implementação.


§ 3º A SUGEPE analisará a conformidade das alterações propostas e emitirá Termo Aditivo ao TCE, que deverá ser firmado pelo estagiário e pela Instituição de Ensino para sua implementação.


Art. 38. A Universidade Federal do ABC poderá celebrar convênios de concessão de estágio com outras Instituições de Ensino, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições de que tratam a Instrução Normativa n° 213, de 17 de dezembro de 2019.


Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a Universidade Federal do ABC com outra Instituição de Ensino não dispensa as exigências de realização de Processo Seletivo para o recrutamento de estagiários e de celebração do TCE de que trata o inciso I do art. 4º desta Portaria.


Art. 39. Os estágios serão regidos, além desta Portaria, pela legislação pertinente, pelos convênios específicos e normas pedagógicas dos cursos.


Art. 40. Os servidores que não observarem o disposto nesta Portaria e no TCE estarão sujeitos às medidas ético-disciplinares cabíveis.


Art. 41. Ficam revogadas a PORTARIA Nº 1087, de 05 de Outubro de 2020 e a PORTARIA DE PESSOAL Nº 158, de 10 de Março de 2021.


Art. 42. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação e aplica-se, no que couber, aos estudantes que já realizam estágio na UFABC como parte concedente.



(Assinado digitalmente em 28/12/2023 09:20 )
FABIO SENIGALIA
SUPERINTENDENTE - SUBSTITUTO (Substituto)
SUGEPE (11.01.28)
Matrícula: ###327#5

Para verificar a autenticidade deste documento entre em http://sig.ufabc.edu.br/public/documentos/index.jsp informando seu número: 3920, ano: 2023, tipo: PORTARIA, data de emissão: 27/12/2023 e o código de verificação: 9c6ed16a1f