O SUBSTITUTO EVENTUAL DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC (UFABC), designado pela Portaria de Pessoal da Reitoria nº 733, de 04 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 189, de 05 de outubro de 2021, no uso das competências delegadas pela Portaria da Reitoria nº 874, de 17 de agosto de 2020, publicada no DOU nº 158 de 18 de agosto de 2020, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 6.202, de 17 de abril de 1975;
CONSIDERANDO o disposto no art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
CONSIDERANDO a adesão da UFABC a convênios de mobilidade estudantil, como o Programa Andifes de Mobilidade acadêmica, celebrado em 26 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 12 da Comissão de Graduação, de 11 de julho de 2016;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 17 da Comissão de Graduação, de 09 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética da UFABC, aprovado pelo Ato Decisório CONSUNI n.º 157, de 15 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 213 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 243 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 04 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 256 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 23 de junho de 2022; e
CONSIDERANDO as metas de "Mobilidade Acadêmica, Estágios e Egressos" no Plano de Desenvolvimento Institucional vigente.
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta portaria regulamenta a realização de estágio de nível superior nas modalidades graduação e pós-graduação, de ensino médio e de educação profissional em que a UFABC figure como parte concedente nos termos do art. 9º da Lei n.º 11.788, de setembro de 2008.
Art. 2º Estágio é ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, por meio do aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Parágrafo único. A carga horária do estágio poderá ser de quatro horas diárias e vinte horas semanais ou de seis horas diárias e trinta semanais, observado o horário de funcionamento da unidade administrativa e a compatibilidade com o horário de aulas do estudante.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, da modalidade, da área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno se encontre matriculado.
§ 1º Estágio obrigatório ou curricular é aquele cuja carga horária é definida no projeto pedagógico como condição obrigatória para conclusão do curso.
§ 2º Caso haja interesse pedagógico acordado entre o proponente e a Instituição de ensino, o estágio obrigatório ou curricular poderá ser cumprido com jornada distinta do disposto no parágrafo único do art. 2º, limitada a trinta horas semanais.
§ 3º Para cursos que alternam teoria e prática, a critério da coordenação do curso, o estágio obrigatório ou curricular poderá, excepcionalmente, ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso.
§ 4º O Estágio não obrigatório ou extracurricular é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.
Art. 4º A UFABC observará as seguintes obrigações na concessão de estágios:
I - Celebrar Termo De Compromisso de Estágio (TCE) com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu adequado cumprimento;
II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - Indicar servidores titular e substituto de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - Acompanhar a regularidade da matrícula e frequência do estudante, atestados pela instituição de ensino, em curso de educação superior, de educação profissional ou de ensino médio;
V - Contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no TCE; e
VI - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.